Quando o contribuinte (pessoa jurídica ou física) sofre um auto de infração e pretende defender-se, deve fazer uso de todos os meios legais ao seu dispor, sem abrir mão ou desprezar a eficácia de qualquer um deles.
O lançamento fiscal contido no auto de infração goza de presunção de legitimidade, por ser um ato administrativo. Embora a produção de provas seja de exclusiva competência do Fisco, o contribuinte há de contrapor-se a essa presunção não só com sólida argumentação, mas também com o amparo de instrumentos probatórios de qualidade.
Em muitas situações é necessária e útil a realização de perícia contábil, para que se possa demonstrar que o agente fiscal fez seu trabalho com equívocos ou de forma inadequada, com o que o lançamento pode ser diminuído ou mesmo anulado. Essa anulação pode dar ensejo a uma nova apuração, que na maioria dos casos não é feita. Os agentes do Fisco desistem de refazer o trabalho, ante as dificuldades de ordem prática que isso lhes causa. Dessa forma o contribuinte livra-se definitivamente do lançamento.
A defesa administrativa sempre é útil, pois permite que a autuação seja discutida sem necessidade de garantias e, quando bem conduzida, evita o caminho judicial, mais demorado e oneroso.
Ao percorrer esse caminho o contribuinte pode e deve, além de juntar todos os documentos necessários a amparar seus argumentos, produzir uma perícia contábil extrajudicial. Há inúmeras situações em que esse tipo de perícia pode comprovar que o auto de infração está errado ou infundado.